terça-feira, 2 de janeiro de 2018

CASA DOS PAPÉIS-86: COMPANHIA ESTRADA DE FERRO DO DOURADO - IV


LEI Nº 749
DE 13 DE NOVEMBRO DE 1900

Auctoriza o Governo conceder à COMPANHIA ESTRADA DE FERRO DO DOURADO subvenção kilometrica para prolongar seus trilhos da estação de DOURADO até a vila de BOA ESPERANÇA.
 
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1º - Fica o Governo auctorizado a conceder à Companhia Estrada de Ferro do Dourado, a subvenção de 10 contos de réis, por kilometro de linha construída, para prolongar seus trilhos da Estação de Dourado até a villa de Boa Esperança, sem prejuízo de terceiro e mediante contracto no qual estipulará todas as clausulas que entender conveniente, além das que decorrem da presente lei.
Artigo 2º - A subvenção não excederá de 250 contos de réis, e será paga na proporção de cada 5 ou mais quilômetros que foram effectivamente construídos.
Artigo 3º - O traçado será previamente approvado pelo Governo, que poderá modifical-o, conforme julgar conveniente.
Artigo 4º - Dentro de dois annos da data do contracto deverá estar trafegando toda a estrada, sob pena de caducidade da subvenção, tornando-se immediatamente exigíveis todas as quintas fornecidas a esse titulo.
Artigo 5º - Para garantia do pagamento do Estado das quantias que tiver fornecido, a titulo de subvenção, toda a estrada de ferro do Dourado - de Ribeirão Bonito a Boa Esperança - ficará onerada com a primeira e especial hypotheca ao Thesouro.
Artigo 6º - Decorridos dois annos do trafego, será iniciada a restituição ao Thesouro da importância em que estiver a subvenção por prestações annuaes e eguaes, de modo que, ao fim de dez annos, esteja extincta a divida.
§ único - Fica salvo à devedora antecipar qualquer pagamento.
Artigo 7º - Salvas as disposições da presente lei, esta estrada de ferro continua sujeita ao regimen da lei nº30, de 13 de junho de 1892, no que lhe for applicável.
Artigo 8º - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessário para a execução da presente lei.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Novembro de 1900

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Antônio Candido Rodrigues

Publicada aos 22 de Novembro de 1900-Eugenio Lefévre, director-geral.

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ARQUIVO: CASA DOS PAPÉIS/COLLEÇÃO DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 1900 - TOMO X





 
 

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