segunda-feira, 23 de setembro de 2019

CASA DOS PAPÉIS-217: NOSSA HISTÓRIA - XVII - PARTE 3

DIARIO OFFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANO 7º- 8º DA REPUBLICA - N.1745 
DOMINGO, 20 DE JUNHO DE 1897
Paginas 20695/20696/20697/20698/20699/20700/20701
SENADO
24ª Sessão ordinária em 14 de Maio de 1897
Ordem do Dia
- Entra em 3ª discussão, adiada, o Projecto da Camara N.26, de 1896, com parecer n.10, creando o município de SÃO JOÃO BAPTISTA DOS DOURADOS, na Comarca de Brotas.
continuação:
O Sr. ANTONIO MERCADO:- Não pretendia sr. presidente, voltar à tribuna para tratar do projecto (ileg.) em discussão.
Demoveu-me porém do meu proposito de conservar-me silencioso, o que acaba de dizer o nobre senador, pois v. exc. procurou sustentar que a interpretação que eu dava ao art. 52 da nossa Constituição, é errônea, e que o districto de paz de DOURADOS está perfeitamente no caso de ser constituído em município.
Sr. Presidente, a primeira parte do discurso do nobre senador teve por fim firmar a verdadeiro sentido do art. 52 da Constituição. Parece-me entretanto que, de tudo que s. exc. disse, a única coisa que pode de alguma maneira modificar a opinião que eu sustento a respeito do sentido desse artigo, é a emenda apresentada por um membro do Congresso Constituinte do Estado, emenda essa que se acha nos annaes do mesmo Congresso e de que só tive conhecimento agora.
O Sr. RICARDO BAPTISTA:- Eu tive conhecimento hontem.
O Sr. ANTONIO MERCADO:- Peço a v. exc., sr. presidente, permissão para ler essa emenda: (Le)"Os novos municípios só poderão se estabelecer quando tiverem um população de 10.000almas".
Ora, o projecto foi convertido em lei constitucional continha no art. 52 a mesma disposição que está incluída em nossa Constituição, foi, portanto, proposta a substituição do seu texto que é a actual da Constituição pelo texto que acabo de ler. Em que se pode fundar o nobre senador para reconhecer na rejeição da emenda, a adopção das ideas que s. exc. sustente e a condenação daquellas pelas quaes eu propugno? O art. 52, mais completo, continha e contém a idea da emenda e mais alguma coisa: não só dispunha para os novos municípios que se deviam crear para o futuro, como em relação aos actuaes. Por isso substituir essa disposição por outra com relação aos novos municípios somente, era substituir uma coisa boa por uma coisa ...menos boa. Assim o Congresso Constituinte rejeitou a emenda proposta e manteve a disposição do art.52, porque o pensamento nella contido estava neste incluído. Parece-me, portanto, que s. exc. da rejeição deste emenda não pode concluir a condemnação da idea que eu sustento.
Si houvesse discussão, ´si houvesse um parecer, uma manifestação qualquer em que o membros do Congresso declarassem, alguns delles, ou um pelo menos, que votando contra a emenda o faziam para que o municípios que se creassem se pudessem constituir com qualquer extensão ou população, sim; mas não se encontra no annaes nada disso, segundo acabo de verificar.
O Sr. SALLES JUNIOR:- Mas naturalmente houve discussão.
O Sr. ANTONIO MERCADO:- Mas não consta dos annaes; e nada podemos avançar a respeito, a menos que se queira, como o illustre collega de v.exc. entrou no mundo das hypotheses, para sustentar a opinião da commissão de estatística. Foi assim fazendo, que o nobre senador achou que uma população de duas mil e tantas almas em dous anos se pudesse elevar a mais de 10 mil, só porque houve tantos casamentos e tantos nascimentos, como si esses casamentos pudessem em dous anos dar origem a tantas almas novas. 
O Sr. RICARDO BAPTISTA:- Não cogitei de elevar a população de DOURADOS a 10 mil habitantes; é engano de v. exc.
O Sr. SALLES JUNIOR:-Desejo explicar o sentido do meu aparte: concluo do geral para o particular. Posso garantir a v. exc. que a maioria dos discursos pronunciados no Congresso Constituinte não foi publicado nos annaes. Uma emenda dessas não podia ter sido acompanhada de simples votação: V. exc. comprehende perfeitamente porque é uma questão fundamental, que entende com a autonomia dos municípios.
O Sr. ANTONIO MERCADO:- Mas que concluir dahi? Porque não foram tomados os discursos, segue-se que houve discursos no sentido da opinião dos nobres senadores e que não foram tomados? Mas v.exc. pode affirmar isto? Não. E, si não pode, não adiante nada dizer-se que os annaes da constituinte não estão completos.
Sr. Presidente, eu já disse e não pretendia repetil-o, porque sei que estou cançando a atenção de meus colegas (não apoiados): o art. 52 da Constituição Estadual tem duas partes evidentemente claras e distinctas. Na primeira dellas trata da actual divisão territorial do Estado, que era preciso manter. Comprehende-se que, constituído o Estado de São Paulo com certo numero de municípios, não pdia a lei fundamental permittir que se fraccionassem esses municípios sem attenção à autonomia que tenham; de modo que se estabeleceu um principio que não podia ser alterada essa divisão territorial sem certas condições. Então tratou o legislador de dizer na segunda parte do artigo essas condições: era que não pudesse ter nenhum município do Estado menos de uma área e população dadas. Porque não se comprehende que, cogitando-se da divisão territorial do Estado em municípios, não cogitasse também de fazer com que esses municípios tivessem território sufficiente e população capaz de desenvolver sua actividade e contribuir para o progresso do nosso Estado.
Portanto, o legislador, cogitando da matéria, tinha que indicar quaqes os limites mínimos que podiam ter os municípios do Estado, para não se dará anomalia de se constituírem tão pequenos e com tão poucos recursos  que não pudessem viver autonomicamente. Estabeleceu-se, então, que nenhum município do Estado de São Paulo9 pudesse ter menos de 50 kilometros quadrados de território e uma população de menos de 10.000 habitantes.
Contendo assim o art. 52, duas ideas, a consagração da actual divisão e a possibilidade da organização de novos municípios, o congresso constituinte não podia acceitar a emenda em que só se estabelecia que não podia ser creado novo município sinão tendo uma população de 10.000 habitantes, sem se referir a território .
Até, sr. presidente, a redacção da emenda era inteiramente incorreta, si assim posso exprimir a respeito do trabalho de uma assembleia respeitável como foi o Congresso Constituinte do Estado v. exc., porém, de certo concordará commigo, ouvindo  com attenção a leitura que vou fazer dos termos da referida emenda.
Diz ella: (lê) "Os novos municípios só poderão estabelecer quando tiverem uma população de 10.000 habitantes".
De modo que, já eram municípios e não podiam estabelecer-se sem attingir uma dada população!
Eram municípios e ficariam sem ter sua administração, à espera que tivessem uma população!
Ora, concordará sem duvida v.exc. que esta redacção não exprimia um pensamento digno de figurar na nossa lei fundamental.
O Sr. RICARDO BAPTISTA:- A Constituinte comprehendeu, como também deve comprehender o nobre Senador, o pensamento da emenda.
O Sr. ANTONIO MERCADO:- O que queria dizer quem apresentou a emenda, era sem duvida que não se pudessem constituir novos municípios sem que o território respectivo tivesse uma população de 10 mil habitantes; mas como o que se propunha era a substituição de uma disposição perfeitamente correcta por uma inteiramente incorrecta e impropria, o Congresso Constituinte regeitou a segunda e acceitou a primeira, manteve a disposição que á a constitucional. Não vejo, portanto, repito, porque da rejeição desta emenda resulte qualquer argumento a favor da opinião do nobre senador.
Sr. Presidente, eu já disse ao Senado e peço licença ainda para dizer mais uma vez: não disposição alguma na Constituição que não fosse inspirada por um pensamento elevado e digno de ser consagrado em nossa lei fundamental. Todas as disposições constitucionais têm uma razão de ser, não foram ahi lançadas a esmo.
Ora, qual foi a causa determinante do art. 52? Foi ou não foi fazer com que o Estado de São Paulo houvesse municípios que pudessem viver, com território sufficientemente amplo? Foi. Ora, deve prevalecer com relação aos municípios actuaes como quanto aos que forem creados.
Os municípios precisam de recursos, de uma população industriosa que pague impostos, afim de poderem manter o seu pessoal administrativo; precisam de fazer obras publicas indispensáveis ao bem estar de seus habitantes. Si assim é, é preciso que o território que constitue o município tenha um certo numero de habitantes, é preciso também que haja um território bastante amplo para que nelle passam viver um certo numero de pessoas para collaborarem no bem estar commum. E portanto, indispensável que essa extensão territorial não seja arbitrariamente determinada, como se poderia dar si não houvesse na constituição uma regra precisa, positiva. O legislador constituinte previa que as influencias politicas, as conveniências de momento podiam muitas vezes pertubar o espirito do legislador ordinário nos casos concretos, nos caso occorrentes; e por isso procurou cautelosamente traçar regras geraes, applicáveis em todas as situações, que impediriam esses desvios passageiros, devidos, como disse, a circunstancias de momento.
Si, sr. presidente, o mesmo tivesse feito o legislador constituinte em relação à creação de comarcas, nós não veríamos a divisão judiciaria actual do Estado de S. Paulo, que eu combati da tribuna do Senado, em que pequenas localidades, sem importância alguma se acham constituídas em coimarcas, com prejuízo para a administração da justiça, da própria magistratura, que não tem ahi occasião de desenvolver-se, de estuar e applicar convenientemente os princípios de direito.
O Sr. DECIO SALLES:- O argumento de v. exc., applicado à divisão de comarcas, tem procedência; mas, com relação à creação de municípios, não tem valor.
O Sr. ANTONIO MERCADO:- O município uma vez creado, como já disse, precisa de elementos próprios para viver, precisa de pessoal para constituir a sua Camara Municipal, precisa de industrias que produzam, para que dessa produção seja retirada uma parcella e entregue aos administradores do município, afim de ser convertida em benefícios para a localidade. A creação de um município não se deve fazer sem que tenha elle recursos, sem que possua os necessários elementos, esperando-se que os adquira depois; não, é preciso de começo que tenha um conjuncto de elementos bastante desenvolvidos, e, foi esse conjuncto que a nossa constituição fixou, determinando que só se poderiam crear municípios com uma população de 10.000 habitantes e 50 kilometros quadrados de território no mínimo.
Acho, portanto, que a doutrina constitucional verdadeira daquela que sustento, e me parece que isso está na consciência da maior parte dos nossos colegas que têm discutido a questão, e do nobre senador.
O Sr. RICARDO BAPTISTA:- Não apoiado.

continua...
    
 
 

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